quarta-feira, 19 de setembro de 2007

Globo condenada por dano moral a desembargador .

Julho 20th, 2007

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou seguimento a um pedido da Globo Comunicação e Participações S/A para suspender os efeitos de uma condenação por dano moral a um desembargador paulista. Com isso, continua válida a determinação de pagamento imediato de indenização ao magistrado, imposta pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), sob pena de penhora, bloqueio de contas-correntes e multa.

Em 2003, a TV Globo veiculou matéria jornalística que ligou o magistrado às investigações da Operação Anaconda, da Polícia Federal. De acordo com informações nos autos, apresentadas pelos advogados da empresa, a indenização, atualizada, chegaria a R$ 1,2 milhão.

Na Justiça de São Paulo, o desembargador ingressou com ação de responsabilidade civil contra a Globo, sob a alegação de que reportagem veiculada no Jornal Nacional, da TV Globo, teria causado ofensa à sua honra. A emissora divulgou que o desembargador seria “mais um personagem da rumorosa Operação Anaconda, traçando supostas ligações dele com o delegado acusado de chefiar um esquema de corrupção na Justiça”.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar 400 salários mínimos por danos morais. Tanto a Globo como o desembargador apelaram ao TJ/SP, o qual acabou por elevar o valor da indenização para R$ 536.940, mais juros desde a veiculação da matéria e correção monetária. O valor foi calculado com base no custo do espaço publicitário durante o Jornal Nacional. Condenou a empresa, ainda, à reprodução de nota no Jornal, informando sobre a condenação, bem como a remessa de cópia dos autos para o Ministério Público Federal para apuração de crime na divulgação de informação resguardada por segredo de justiça.

Discussão no STJ

Contra a decisão de segunda instância, a Globo apresentou recurso especial, que para ser apreciado no STJ precisa da admissão pela presidência do TJ/SP, o que até então não havia ocorrido. Por isso, para suspender os efeitos da decisão que a condenou ao pagamento de indenização até que o recurso no STJ seja julgado, a empresa ingressou com a medida cautelar.

Ao analisar o caso, o presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou seguimento ao pedido, considerando que não compete ao STJ dar efeito suspensivo a recurso que sequer foi admitido pelo tribunal de origem, no caso, o TJ/SP. O presidente ainda citou a Súmula 635 do Supremo Tribunal Federal (STF), que confere ao presidente do tribunal de origem decisão de medida cautelar em recurso ainda pendente de admissibilidade.

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